Por motivos objectivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, o disposto no artigo anterior pode ser afastado por convenção colectiva, incluindo quando aplicável à situação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 7.º — Excepções aos limites da duração do trabalho
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007