- 1 -Após a recepção de um pedido, a autoridade competente procede:
- a)À sua validação, verificando a documentação referida no artigo 13.º, bem como o cumprimento das disposições necessárias para a concessão da autorização de venda, suas alterações e renovações;
- b)À avaliação do processo.
- 2 -Sempre que considere necessário, o director-geral de Veterinária pode solicitar pareceres técnico-científicos específicos a peritos de reconhecida competência no âmbito da qualidade, segurança e eficácia dos PUV.
- 3 -O desempenho de funções de perito a que se refere o número anterior é remunerado.
- 4 -A remuneração dos peritos, após a conclusão do procedimento, é devida por cada processo de avaliação.
- 5 -Para efeitos do número anterior, entende-se que um procedimento se encontra concluído na data da sua homologação pelo director-geral de Veterinária.
- 6 -Para efeitos de remuneração dos peritos, a taxa cobrada pelo procedimento em causa é repartida em 15 % para cada perito interveniente, revertendo o remanescente da taxa para a autoridade competente.
Artigo 15.º — Validação do pedido e avaliação do processo
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009