- 1 -O pedido de autorização de venda pode ser recusado sempre que na validação e avaliação do respectivo processo se verifique que:
- a)O processo não foi instruído de acordo com as disposições constantes do presente decreto-lei;
- b)O PUV é nocivo nas condições de utilização indicadas;
- c)O efeito previsto não está suficientemente justificado para os fins a que se destina;
- d)O intervalo de segurança proposto, quando seja caso disso, é insuficiente para que os géneros alimentícios provenientes dos animais em que se utilizou o PUV não contenham resíduos susceptíveis de apresentar perigo para a saúde do consumidor;
- e)O PUV destina-se a uma utilização interdita de acordo com a legislação em vigor;
- f)O PUV apresenta algum risco inaceitável para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente.
- 2 -A decisão de recusa de autorização de venda é comunicada ao requerente, pela autoridade competente, acompanhada com a respectiva fundamentação.
Artigo 17.º — Recusa de autorização
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009