- 1 -A autorização de venda tem a validade de cinco anos, podendo ser renovada nos termos seguintes:
- a)O pedido da primeira renovação deve ser apresentado nos 90 dias anteriores ao termo da primeira autorização, sob pena de esta caducar;
- b)As renovações subsequentes são concedidas automaticamente, desde que sejam enviados trienalmente à autoridade competente os respectivos relatórios de farmacovigilância veterinária, sob pena de revogação da autorização de venda.
- 2 -O pedido de renovação deve ser dirigido ao director-geral de Veterinária, em requerimento, em língua portuguesa, acompanhado de:
- a)RCPUV, projecto de cartonagem, rotulagem e de literatura inclusa, actualizados;
- b)Informação respeitante aos dados de farmacovigilância veterinária;
- c)Informação técnico-científica actualizada, quando for caso disso.
- 3 -Sempre que considere necessário, a autoridade competente pode solicitar informações complementares ao requerente.
- 4 -Os prazos para a concessão da renovação de autorização de venda de um PUV são os que se encontram fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º
Artigo 24.º — Renovação da autorização de venda
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009