Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário e revoga o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Fabrico de produtos de uso veterinário
Autorização de fabrico
Obrigações do responsável pelo fabrico
Distribuição por grosso de produtos de uso veterinário
Obrigações inerentes à actividade de distribuição por grosso de produtos de uso veterinário
A entidade à qual seja autorizada a distribuição por grosso de PUV fica obrigada a:
Obrigações inerentes à actividade de venda a retalho de produtos de uso veterinário
Importação
Exportação
Introdução no mercado
Pedido de autorização de venda
Instruções para apresentação do pedido
Validação do pedido e avaliação do processo
Notificação da decisão
A autoridade competente comunica ao requerente a autorização de venda do PUV, atribuindo um número de autorização de venda e transmitindo as condições de aprovação.
Recusa de autorização
Responsabilidade
Alteração do regime de autorização
Obrigações do responsável pela introdução no mercado
Resumo de características do produto de uso veterinário
Cartonagem, rotulagem e literatura inclusa
Alteração da autorização de venda
Renovação da autorização de venda
Assessoria técnica
Todos os que solicitem a autorização de venda de um PUV devem ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor técnico, ao qual compete:
Revogação da autorização de venda
O director-geral de Veterinária pode revogar a autorização de venda de um PUV sempre que:
Suspensão da autorização de venda e proibição de comercialização
Autorização especial de venda
Ensaios
Regras sobre publicidade
Proibição de referência a outras marcas comerciais
No recipiente, na embalagem exterior ou no folheto informativo que acompanha o PUV não podem figurar referências a marcas comerciais de outros produtos.
Fiscalização
Compete à autoridade competente assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processamento das contra-ordenações, decisão e destino das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da autoridade competente territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para o Estado.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
Destruição dos produtos
Pagamento de taxas
Campanhas de sanidade animal
A autoridade competente, sempre que, por razões de sanidade animal, realize campanhas de carácter preventivo ou curativo, pode distribuir PUV, de acordo com normas fixadas, para o efeito, em despacho do director-geral de Veterinária.
Formulários, notificações e publicitação
Devolução da documentação
Norma transitória
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.