- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O fabrico e a introdução no mercado dos PUV que não tenham a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento dos requisitos para a introdução dos PUV no mercado, a que se referem os artigos 4.º a 11.º;
- c)A comercialização dos PUV por estabelecimentos que não tenham notificado a autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)O incumprimento dos requisitos fixados para a comercialização dos PUV a que se referem os artigos 7.º a 27.º;
- e)A comercialização de PUV que não disponham de autorização de venda a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º ou a autorização especial a que se refere o artigo 28.º;
- f)O não cumprimento das obrigações do responsável pela introdução no mercado, a que se refere o artigo 18.º;
- g)A publicidade aos PUV que não cumpra o disposto nos artigos 30.º e 31.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 33.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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