Artigo 33.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 15/09/2009.
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- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 ou (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O fabrico e a introdução no mercado dos PUV que não tenham a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento dos requisitos para a introdução dos PUV no mercado, a que se referem os artigos 4.º a 11.º;
- c)A comercialização dos PUV por estabelecimentos que não tenham notificado a autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)O incumprimento dos requisitos fixados para a comercialização dos PUV a que se referem os artigos 7.º a 27.º;
- e)A comercialização de PUV que não disponham de autorização de venda a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º ou a autorização especial a que se refere o artigo 28.º;
- f)O não cumprimento das obrigações do responsável pela introdução no mercado, a que se refere o artigo 18.º;
- g)A publicidade aos PUV que não cumpra o disposto nos artigos 30.º e 31.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.