- 1 -Os produtos que tenham sido apreendidos para fazer cessar a infracção e que não possam voltar a ser introduzidos no mercado são destruídos logo que deixem de ter utilidade como prova.
- 2 -As despesas inerentes àquela destruição são suportadas pelo detentor dos produtos na data da apreensão, sendo as mesmas cobradas a título de custas de processo.
Artigo 36.º — Destruição dos produtos
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009