Artigo 39.º
Formulários, notificações e publicitação
Redação registada como em vigor em 29/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários regionais ou remetidos por via electrónica.
- 2 -As comunicações mantidas para efeitos do presente decreto-lei são feitas preferencialmente por via electrónica.
- 3 -A DGV divulga na sua página electrónica a lista dos centros de atendimento médico-veterinário em exercício de actividade.
- 4 -Os despachos do director-geral de Veterinária previstos no presente decreto-lei são publicitados na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos e contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil.
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno