- 1 -Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários regionais ou remetidos por via electrónica.
- 2 -As comunicações mantidas para efeitos do presente decreto-lei são feitas preferencialmente por via electrónica.
- 3 -A DGV divulga na sua página electrónica a lista dos centros de atendimento médico-veterinário em exercício de actividade.
- 4 -Os despachos do director-geral de Veterinária previstos no presente decreto-lei são publicitados na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos e contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 39.º — Formulários, notificações e publicitação
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009