- 1 -Após análise da documentação relativa à autorização, suas alterações e renovações, aquela que a autoridade competente não considere necessária para o seu arquivo é devolvida aos respectivos representantes legais ou destruída pela autoridade competente quando aqueles não manifestem intenção em contrário, no prazo de 30 dias, após a sua notificação.
- 2 -À documentação que constitui os processos que já se encontrem concluídos e arquivados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, é aplicável o disposto no número anterior, após serem retirados os elementos que a autoridade competente considere necessários para o seu arquivo, sendo a restante devolvida aos respectivos representantes legais ou destruída, caso estes não manifestem interesse em contrário no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 40.º — Devolução da documentação
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009