- 1 -A entidade que se dedica à actividade de venda a retalho de PUV fica obrigada a:
- a)Adquirir PUV apenas às entidades legalmente autorizadas nos termos do presente decreto-lei;
- b)Dispensar PUV apenas em embalagens intactas e não violadas que beneficiem de uma autorização de venda;
- c)Não dispensar os PUV cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pela autoridade competente ou decidida pelos titulares de uma autorização;
- d)Manter os PUV armazenados de acordo com as condições estabelecidas na respectiva rotulagem;
- e)Nos locais de venda, os PUV cuja aplicação possa carecer de um acompanhamento técnico não podem estar acessíveis ao público e a sua entrega é efectuada exclusivamente por pessoal afecto à actividade.
- 2 -São excluídos da venda a retalho os PUV a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º os quais se destinam a ser adquiridos, exclusivamente, por médicos veterinários, por centros de atendimento médico-veterinários, por estabelecimentos de ensino de medicina veterinária ou outros onde se pratiquem actos médico-veterinários, designadamente os de diagnóstico das doenças dos animais.
Artigo 9.º — Obrigações inerentes à actividade de venda a retalho de produtos de uso veterinário
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009