- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos anualmente, vencendo-se a primeira prestação de juros um ano após a utilização do capital.
- 5 -Os juros referidos no número anterior beneficiam de uma bonificação, a suportar por verbas do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, da responsabilidade do IFAP, I. P., sendo o nível de bonificação de 80 % da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros.
- 6 -No caso de a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ser menor à TRCB, o nível de bonificação referido no número anterior incide sobre a taxa de juro praticada.
Artigo 6.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015