- 1 -A bonificação de juros prevista no n.º 5 do artigo 6.º, a pagar pelo IFAP, I. P., às instituições de crédito aderentes, é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no presente decreto-lei, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
- 2 -As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 8.º — Pagamento das bonificações de juros
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015