Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 25/05/1970.
Esta redação foi substituída em 15/09/1979. Ver a versão consolidada
Os produtores que disponham de mapas ou folhas de produção, donde conste o consumo de matérias-primas e as correspondentes quantidades de produtos fabricados, poderão utilizar apenas um grupo de livros modelo n.os 7 a 9 anexos ao Código.