Os produtores que disponham de mapas ou folhas de produção, donde conste o consumo de matérias-primas e as correspondentes quantidades de produtos fabricados, poderão utilizar apenas um grupo de livros modelo n.os 7 a 9 anexos ao Código.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/1979
Decreto-Lei n.º 374-B/79 - 1.ª Série(10/09/1979)
Original
Em vigor de 25/05/1970 a 14/09/1979