É fixada em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963.
- g)Disposições gerais
É fixada em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1970