É eliminado o n.º 23 do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial e passam a ter a seguinte redacção os seus artigos 120.º e 143.º:
Art. 120.º Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.
Art. 143.º As infracções dos artigos 116.º a 118.º e a falta das comunicações ou notas a que aludem os artigos 119.º, 120.º-A, 125.º e 126.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 148.º
- c)Imposto profissional