- 1 -São seis os conselhos distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.
- 2 -O distrito forense de Lisboa abrange as comarcas do distrito judicial de Lisboa, com exclusão das respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; os distritos forenses do Porto, Coimbra e Évora coincidem com os respectivos distritos judiciais; os distritos forenses dos Açores e da Madeira abrangem as comarcas de cada uma dessas regiões autónomas, respectivamente.
- 3 -As sedes dos conselhos distritais referidos no presente artigo são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
- 4 -Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto, cinco os de Coimbra e Évora, cada um, e quatro os dos Açores e Madeira, cada um.
- 5 -A eleição dos membros dos conselhos distritais é feita nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro.
- 6 -No exercício das suas atribuições, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionarão em três e duas secções, respectivamente, conforme sorteio a realizar no início de cada triénio, sendo competentes para o julgamento de cada processo os membros da secção a que pertencer aquele a quem o processo tiver sido distribuído.
- 7 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes a presidência de duas secções em Lisboa e de uma no Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 616.º — (Conselhos distritais: área, sede, composição e secções)
Vigente desde: 18/07/1980
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Em vigor desde 18/07/1980