Artigo 10.º
Relações prudenciais
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Poderá o Ministro das Finanças, mediante portaria, impor limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.
- 2 -Por aviso do Banco de Portugal poderão ser definidas regras a observar pela SACEG na composição e relação das rubricas do activo, do passivo e da situação líquida.