Nos termos do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, poderão ser impostos limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.
Artigo 10.º — Relações prudenciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1994
Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)
Original