Artigo 13.º
Supervisão
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -As SACEG ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que, para o efeito, poderá exigir-lhes quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, e proceder às inspecções, nos seus estabelecimentos, que se mostrem convenientes.
- 2 -A contabilidade das SACEG e a dos grupos será organizada consoante o determinado pelo Banco de Portugal.
- 3 -Sempre que o interesse dos participantes o justifique, o Banco de Portugal poderá decidir a transferência dos fundos a que se refere o artigo 27.º, fora das condições aí previstas.