- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sempre que o interesse dos participantes o justifique, o Banco de Portugal poderá decidir a transferência dos fundos a que se refere o artigo 27.º, fora das condições aí previstas.
Artigo 13.º — Supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1994
Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)
Original