- 1 -Incumbe especialmente às SACEG:
- a)Receber e manter em boa ordem os fundos que lhes são confiados, com observância do disposto no n.º 3 deste artigo;
- b)Cumprir as obrigações decorrentes do regulamento geral de funcionamento dos grupos;
- c)Efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e serviços pelos participantes contemplados nos prazos previstos, designadamente contratando tudo o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e serviços;
- d)Certificar-se de que os planos de pagamento contratados com os participantes se harmonizam com o valor do bem ou do serviço objecto do contrato;
- e)Contribuir para o Fundo de Garantia do Sistema de Compras em Grupo, nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no artigo 12.º;
- f)Manter permanentemente actualizada a contabilidade dos grupos;
- g)Contratar, em nome dos participantes, um seguro contra o risco de incumprimento pelos mesmos das suas obrigações, uma vez que tenham sido contemplados com o respectivo bem ou serviço, se não tiverem sido constituídas outras garantias adequadas.
- 2 -Os grupos constituídos com vista à aquisição de bens ou serviços no sistema de compras em grupo não gozam de personalidade jurídica, incumbindo à SACEG representar os participantes no exercício dos seus direitos em relação a terceiros.
- 3 -Os fundos confiados às SACEG com vista à aquisição dos bens ou serviços deverão ser depositados em conta bancária aberta exclusivamente para esse fim.
- 4 -As SACEG só podem movimentar a débito as contas referidas no número precedente para pagamento dos respectivos bens ou serviços ou de outras despesas a suportar pelos grupos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, ou para efeitos de liquidação dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A conta referida nos números anteriores poderá ainda ser movimentada a débito para fins de aplicação de excedentes de tesouraria em títulos da dívida pública de liquidez compatível com o cumprimento das suas obrigações para com os participantes.
- 6 -Os títulos referidos no número anterior deverão ser depositados na conta a que se refere o n.º 3.
- 7 -Os proveitos das aplicações efectuadas nos termos dos n.os 3 e 5 deste artigo serão afectos aos fundos dos grupos em 75%, respeitada a proporção das contribuições dos participantes.
Artigo 14.º — Obrigações das SACEG
Vigente desde: 02/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1991