- 1 -A associação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior terá por objecto exclusivo a administração dos grupos existentes em que haja algum participante por contemplar e será constituída por todos os participantes não contemplados que dela queiram fazer parte.
- 2 -A associação prevista nos números anteriores não poderá iniciar a sua actividade sem autorização do Banco de Portugal.
- 3 -O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Parecer da comissão liquidatária;
- b)Projecto de estatutos da associação;
- c)Projecto de regulamento dos grupos;
- d)Indicação do número de aderentes e da percentagem destes em relação ao total de participantes não contemplados dos grupos a administrar pela associação e, bem assim, em relação ao total dos participantes desses grupos;
- e)Indicação do modo de financiamento dos custos de constituição e funcionamento da associação;
- f)Indicação das entidades que apoiam o projecto, se for o caso.
- 4 -A associação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior sucede à SACEG em todos os seus direitos, regalias e obrigações.
- 5 -O Banco de Portugal só concederá a autorização se os requerentes se comprometerem, estabelecendo os procedimentos necessários, a assegurar aos participantes não aderentes o reembolso das importâncias a que estes teriam direito se não ocorresse a transferência referida no n.º 4 deste artigo ou do montante que com eles hajam acordado.
- 6 -O Banco de Portugal poderá subordinar a sua autorização à satisfação de condições, designadamente à prestação de garantia adequada do cumprimento das obrigações a que se refere o número anterior.
Artigo 25.º — Constituição de associações de participantes
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991