Estabelece o novo regime jurídico do sistema de compras em grupo
Âmbito de aplicação
O presente diploma disciplina o sistema de compras em grupo e as entidades que procedem à respectiva administração.
Noção
Para efeitos deste diploma considera-se:
Objecto e prazo dos contratos
Será objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área do comércio a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos através do sistema de compras em grupo, bem como a da duração máxima dos grupos, em função da natureza dos bens ou serviços.
Princípios fundamentais
São princípios fundamentais do sistema de compras em grupo:
Acesso à actividade
Entidades administradoras
Autorização
Capital social
O capital social das SACEG será obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.
Operações vedadas
Relações prudenciais
Nos termos do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, poderão ser impostos limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.
Contas dos fundos
Fundo de garantia do sistema de compras em grupo
Poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, decidir, por portaria, a criação de um fundo de garantia do sistema de compras em grupo, a qual definirá as respectivas condições de funcionamento, ou determinar quaisquer outras formas de garantia das suas responsabilidades.
Supervisão
Obrigações das SACEG
Menções em actos externos
Sem prejuízo das outras menções exigidas pela lei comercial, as SACEG deverão, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, indicar claramente a existência de quaisquer contratos de seguro de responsabilidades relativamente aos fundos geridos, com identificação da entidade seguradora e da apólice de seguro.
Distribuição obrigatória de informação
Remuneração das SACEG
Assembleias de participantes
Direito de informação
Contratos
Modificação do contrato
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma e no regulamento geral de funcionamento dos grupos rege, subsidiariamente:
Remessa de elementos
A Direcção-Geral de Inspecção Económica poderá, no desempenho das suas funções, solicitar a qualquer SACEG o envio de elementos de informação sobre a respectiva actividade.
Dissolução
Constituição de associações de participantes
Revogação da autorização
Para além dos outros casos previstos na lei, poderá ser revogada a autorização para o exercício da actividade das SACEG que violem o disposto no presente diploma ou que, tendo registado prejuízos, não respeitem as recomendações do Banco de Portugal no sentido da reconstituição do seu capital inicial.
Liquidação
Aplicação no tempo
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro.