Artigo 5.º
Acesso à actividade
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O acesso e exercício da actividade de administração de compras em grupo carece de autorização, a conceder nos termos do artigo 7.º
- 2 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, ordenar o encerramento imediato dos estabelecimentos onde seja exercida, sem autorização, a actividade referida no número anterior.