- 1 -O acesso e exercício da actividade de administração de compras em grupo carece de autorização, a conceder nos termos do artigo 7.º
- 2 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, ordenar o encerramento imediato dos estabelecimentos onde seja exercida, sem autorização, a actividade referida no número anterior.
Artigo 5.º — Acesso à actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/1994
Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)
Original
Em vigor de 02/07/1991 a 31/01/1994