Artigo 7.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão de autorização para exercer a actividade de administração de compras em grupo compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria e sob parecer favorável do Banco de Portugal.
- 2 -O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição do plano de actividades da instituição, bem como dos objectivos e necessidades de ordem económica que se propõe satisfazer e dos meios técnicos para os realizar;
- b)Projecto de contrato de sociedade;
- c)Identificação dos accionistas fundadores e das respectivas participações;
- d)Indicação do montante do capital social;
- e)Estudo de viabilidade económica e financeira.
- 3 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.