- 1 -A concessão de autorização para exercer a actividade de administração de compras em grupo compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria e sob parecer favorável do Banco de Portugal.
- 2 -O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição do plano de actividades da instituição, bem como dos objectivos e necessidades de ordem económica que se propõe satisfazer e dos meios técnicos para os realizar;
- b)Projecto de contrato de sociedade;
- c)Identificação dos accionistas fundadores e das respectivas participações;
- d)Indicação do montante do capital social;
- e)Estudo de viabilidade económica e financeira.
- 3 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.
Artigo 7.º — Autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/1994
Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)
Original
Em vigor de 02/07/1991 a 31/01/1994