Artigo 8.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -As SACEG devem ter realizado um capital social mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -As SACEG só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de realização do capital social referido no número precedente.
- 3 -O capital social será obrigatoriamente representado por acções nominativas.