O presente diploma substitui o regime do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992