- 1 -O diploma aplica-se a qualquer produto, adiante designado por brinquedo, concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado com fins lúdicos por crianças com menos de 14 anos.
- 2 -Fica igualmente abrangido pelo presente diploma o brinquedo pirotécnico.
- 3 -Os produtos enumerados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos deste diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992