- 1 -O brinquedo que na sua utilização implique riscos para as crianças, quando colocado no mercado, deve ser acompanhado de avisos e indicações de precaução e de utilização bem legíveis e redigidos de forma adequada a reduzir tais riscos.
- 2 -A inclusão dos avisos e indicações referidos no número anterior cabe às entidades que colocarem o brinquedo no mercado.
- 3 -Os avisos e indicações a que se referem os números anteriores devem respeitar as especificações constantes do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando digam respeito aos brinquedos nele mencionados.
Artigo 10.º — Avisos e indicações de utilizações
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992