- 1 -Do brinquedo, além da marca CE, deve constar obrigatoriamente o nome, firma, denominação social ou marca, bem como o endereço do fabricante ou seu mandatário ou do importador estabelecido na Comunidade.
- 2 -As menções referidas no número anterior devem ser apostas ou inscritas de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, podendo ser abreviadas, desde que permitam a identificação clara do respectivo fabricante ou seu mandatário ou do importador na Comunidade.
Artigo 9.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 27/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1992