- 1 -Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica a fiscalização do cumprimento do preceituado neste diploma, sem prejuízo das competências de fiscalização em matéria de publicidade estabelecidas na lei.
- 2 -A fiscalização realizar-se-á, nomeadamente, por meio de amostragem, cumprindo à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no uso das suas competências, designadamente:
- a)Inspeccionar os locais de fabrico e armazenagem de brinquedos;
- b)Requisitar, para consulta, os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º;
- c)Retirar dos locais sujeitos a inspecção as amostras necessárias para análise e ensaios.
- 3 -Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são requisitados sob confidencialidade e devem ser entregues à entidade fiscalizadora no prazo por ela fixado.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992