- 1 -As denúncias de infracções ao disposto neste diploma efectuadas pelas associações de consumidores com representatividade genérica a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, gozam de tratamento prioritário na instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 detêm o direito de acompanhamento dos processos resultantes da sua denúncia, podendo, para o efeito, consultá-los em qualquer altura.
Artigo 18.º — Associações de consumidores
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992