Artigo 13.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 05/08/1998.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos pedidos de autorização é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º
- 2 -Os processos de candidatura que preencham os requisitos exigidos no número anterior são remetidos à AACS, que decide no prazo de 15 dias.