Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de três meses após a data da atribuição da autorização.
Artigo 15.º — Início das emissões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Original
Em vigor de 05/08/1998 a 03/08/2007