Estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão
Exercício da actividade
Competência
Compete à AACS proceder à atribuição e renovação das licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.
Âmbito das licenças ou autorizações
As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais detidos por cada operador candidato e devem conter a respectiva classificação, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Validade e renovação das licenças ou das autorizações
Igualdade de acesso
Concurso público
Atribuição de licenças
Apresentação de candidaturas
Instrução
Decisão
Início das emissões
Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de seis meses contados após a data de atribuição da licença.
Requisitos
Instrução do pedido
Publicitação das candidaturas
O ICS promoverá a divulgação mensal, num dos jornais diários de informação geral de maior tiragem, das autorizações concedidas e das candidaturas que à data se encontrem pendentes de autorização.
Início das emissões
Os operadores de televisão devem iniciar as suas emissões no prazo de três meses após a data da atribuição da autorização.
Fases de cobertura
Os operadores de televisão devem garantir o cumprimento das fases de cobertura previstas no n.º 4 do artigo 7.º, podendo para o efeito recorrer a redes próprias, de terceiros ou ambas.
Normas técnicas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro.