- 1 -As licenças ou autorizações para o exercício da actividade de televisão de âmbito nacional são válidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -A renovação das licenças ou das autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição.
- 3 -A renovação das licenças ou das autorizações é requerida com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do respectivo prazo de vigência, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
- 4 -No caso de a decisão a que se refere o número anterior não ser proferida no prazo nele previsto, presumir-se-á deferido o pedido.
Artigo 4.º — Validade e renovação das licenças ou das autorizações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Original
Em vigor de 05/08/1998 a 03/08/2007