Artigo 1.º
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
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- 1 -A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adopção plena ou da naturalização.
- 2 -A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.