Artigo 11.º
Composição do nome
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 15/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
- 3 -No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado deve indicar a composição que pretende adoptar para o nome, a qual é averbada ao assento de nascimento respectivo, já lavrado ou a lavrar por transcrição, sempre que o nome seja alterado.
- 4 -Tratando-se de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade ou de assento de nacionalidade, deve mencionar-se no texto o novo nome e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.