Artigo 11.º
Composição do nome
Redação registada como em vigor em 15/04/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
- 3 -No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.
- 4 -(Revogado.)