Artigo 13.º
Aquisição por filhos incapazes mediante declaração de vontade
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
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- 1 -Os filhos incapazes de mãe ou de pai que adquira a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
- 2 -Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade da mãe ou do pai.