Artigo 13.º
Aquisição por filhos menores ou maiores acompanhados mediante declaração de vontade
Redação registada como em vigor em 15/04/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
- 2 -Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade do progenitor.