Artigo 21.º
Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
Redação registada como em vigor em 03/07/2017.
Esta redação foi substituída em 15/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- c)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;
- c)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e dos países onde tenha tido e tenha residência.
- 3 -No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.