- 1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- c)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;
- c)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, e dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
- 3 -No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.
Artigo 21.º — Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Alterado
Em vigor de 03/07/2017 a 14/04/2022
Decreto-Lei n.º 71/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
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