Artigo 22.º
Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de nacional português
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 03/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- c)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;
- c)Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- d)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência.