- 1 -A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
- 2 -O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.
- 3 -A consolidação da nacionalidade é declarada por despacho do conservador de registos, após pedido escrito do interessado, assinado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, acompanhado de prova documental da titularidade de boa-fé, e apresentado pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 32.º
- 4 -Presume-se de boa-fé o indivíduo registado ou identificado como português pela administração devido a irregularidade da própria atividade administrativa.
Artigo 30.º-B — Consolidação da nacionalidade
AditadoVigente desde: 15/04/2022
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Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)